Catanduvas emite Novo Decreto sobre medidas de enfrentamento ao coronavÃrus
DECRETO Nº 2.650/2020, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020.
DECRETO Nº 2.650/2020
Publicação Nº 2631012
DECRETO Nº 2.650/2020, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19, DIANTE DA PORTARIA PUBLICADA PELA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE N° 592/SES/2020, A SEREM OBSERVADAS PELAS ADMNISTRAÇÕES PÚBLICAS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, MUNÍCIPES E DEMAIS CIDADÃOS, NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CATANDUVAS DIANTE DA ATUAL MATRIZ DE RISCO DIVULGADA PELO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DORIVAL RIBEIRO DOS SANTOS, Prefeito de Catanduvas, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos II e VIII, do artigo 103 da Lei Orgânica Municipal e, ainda,
CONSIDERANDO, a informação contida na matriz do risco potencial para Covid19 publicada pelo Governo do Estado de Santa Catarina em 26 de agosto próximo passado, classificando novamente a Região de Saúde do Meio Oeste em gravíssimo;
CONSIDERANDO, que a Portaria da Secretaria de Estado da Saúde n° 464/SES/2020 instituiu o Programa de Descentralização e Regionalização das Ações de Combate à COVID-19;
CONSIDERANDO, o monitoramento constante da situação pandêmica regional pelo Estado de Santa Catarina, e que apresenta subsídios e recomendações à decisão para o enfrentamento ao coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO, que as decisões dos gestores municipais devem ser realizadas de forma regionalizada e coordenada, pois “decisões isoladas têm o potencial de ocasionar desorganização na Administração Pública, com efeitos contrários aos pretendidos”, trecho da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da STP n° 503 de 14.08.2020;
CONSIDERANDO, a decisão dos Prefeitos da região da Associação do Meio Oeste Catarinense - AMMOC e da Associação dos Municípios do Planalto Sul de Santa Catarina - AMPLASC, em 28 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO, a Portaria n° 592 da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, editada e publicada em cumprimento a determinação judicial e fundamentada no art. 3°, art. 8° A e art. 9°, § 3°, todos do Decreto Estadual n° 562/2020;
DECRETA:
Art.1º - Enquanto e quando a região de saúde Meio Oeste estiver classificada em risco potencial gravíssimo devem ser adotadas, em conformidade com o art. 3º da Portaria SES nº 592 de 17 de agosto de 2020, as seguintes medidas de enfrentamento:
I. Suspensão do acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas, oficiais ou não;
II. Suspensão de eventos, shows e espetáculos que acarretem reunião de público;
III. Suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA) e ensino técnico, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;
IV. Suspensão de concentração e de permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças, com exceção da prática de esportes individuais;
V. Suspensão de conferências públicas ou privadas que acarretem aglomeração de pessoas, excepcionadas as missas, os cultos religiosos e, no período de 1º a 16 de setembro de 2020, as convenções partidárias;
VI. Suspensão do funcionamento dos serviços públicos municipais, estaduais e federais que não puderem ser prestados de forma remota, excetuados os serviços essenciais;
VII. Fiscalização e encerramento das atividades de estabelecimentos que não estejam atendendo às normas sanitárias de prevenção à COVID-19, sejam elas orientadas por regramento específico ou geral, como uso obrigatório de máscara, distanciamento entre pessoas, prioridade à ventilação natural e disponibilização de álcool 70% para higienização das mãos.
§1º - Para fins de cumprimento das medidas restritivas constantes no inciso VI, consideram-se essenciais todos os serviços públicos municipais, pois a essencialidade é característica que decorre de sua própria natureza e os torna indispensáveis ao atendimento das necessidades da sociedade.
§2º - As convenções partidárias presenciais poderão ocorrer em espaços amplos, com a observância de um distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, sendo obrigatório o uso de máscaras e a disponibilização de álcool 70% para higienização das mãos.
Art.2º - A implementação automática das medidas de enfrentamento de que trata o art. 1º deste Decreto ocorrerá a cada 14 (quatorze) dias, sendo considerada para atualização das medidas a classificação de risco da região de saúde divulgada na última semana das medidas anteriormente adotadas.
Art.3º- Além das medidas prevista no art. 1º deste Decreto, na forma do art. 8º da Portaria SES nº 592 de 17 de agosto de 2020, cabe aos gestores públicos e privados, independentemente da classificação de risco, manter:
I. Fiscalização da utilização de máscaras por todos os indivíduos acima de 2 (dois) anos de idade em qualquer espaço público ou privado compartilhado, com exceção do ambiente domiciliar;
II. Identificação e comunicação à população das atividades mais propensas à transmissão da covid-19;
III. Adaptação de serviços públicos e privados presenciais para atendimento com redução de público e de trabalhadores, desde que obedecidas as normas sanitárias, devendo ser mantidos em regime de trabalho remoto os servidores e trabalhadores dos grupos de risco e adotado o sistema de rodízio e/ou novos turnos que assegurem a redução do número de pessoas no ambiente de trabalho;
IV. Monitoramento de todos os casos suspeitos e confirmados de covid-19, de forma que casos sintomáticos permaneçam em isolamento domiciliar pelo período preconizado e casos que possam se agravar recebam atendimento hospitalar;
V. Monitoramento e atendimento de pessoas com doenças crônicas;
VI. Notificação e investigação de casos, surtos e todos os óbitos suspeitos de covid-19 e registro por meio dos sistemas de informaçãooficiais;
VII. Controle do fluxo de atendimento nos estabelecimentos de atenção à saúde, de forma a evitar o contato de pessoas infectadas (ou com suspeita de estarem com covid-19) com pessoas não infectadas, a fim de orientar a população quanto ao local mais adequado para atendimento, de acordo com os sintomas apresentados;
VIII. Acompanhamento dos dados epidemiológicos sobre a circulação do novo coronavírus e outros vírus respiratórios utilizando as ferramentas de análise de dados disponibilizadas pelo Governo do Estado, assim como outras utilizadas pelos Municípios;
IX. Reforço de campanhas educativas para os profissionais da área da saúde e a população em relação às medidas não farmacológicas
preventivas para doenças respiratórias, incluindo a covid-19, como etiqueta respiratória, higiene das mãos, uso de EPIs e uso de máscara;
X. Monitoramento da rede de unidades sentinelas de síndrome gripal (SG) e síndrome respiratória aguda grave (SRAG).
Art.4º - As medidas para enfrentamento do covid-19 neste Município podem ser reavaliadas a qualquer tempo, tornadas mais restritivas, caso seja necessário.
Art. 5º - A fiscalização dos estabelecimentos fica a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e de Segurança Pública, conforme legislação em vigor.
Art. 6º - Fica revogado o Decreto nº 2.643/2020, de 21 de agosto de 2020.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2020.
Catanduvas, 1º de setembro de 2020.
DORIVAL RIBEIRO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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