A pedido do MPSC, Justiça estabelece prazos para Estado fornecer exames e tratamento para pacientes com câncer

Liminar foi requerida em ação civil pública pela 33ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital ajuizada após Estado de Santa Catarina não atender à recomendação para que cumprisse a legislação que define o limite de 30 dias para realização do exame para confirmar o diagnóstico de câncer e 60 dias para o início do tratamento


Por Catanduvas Online

20/06/2023 16:13



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Imagem meramente ilustrativa-Reprodução da internet

 

O Estado de Santa Catarina deve cumprir a Lei 12.732/2012, que define o limite de 30 dias para realização do exame para confirmar o diagnóstico de câncer e 60 dias para o início do tratamento ao paciente. A determinação já explícita na legislação foi reforçada por decisão liminar com estabelecimento multa de R$ 10 mil para o caso de descumprimento, obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em ação civil pública.

 

A ação foi ajuizada pela 33ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital após não ter atendida a recomendação feita à Secretaria de Estado da Saúde, em caráter urgente, para adequação da oferta de atendimento à demanda da população, a fim de cumprir os prazos estabelecidos na Lei 12.732/2012.  

 

Na ação, o Promotor de Justiça Fabrício José Cavalcanti ressalta que a Secretaria de Estado da Saúde informou a um Portal de Notícias que 105 mil pacientes aguardam por cirurgias eletivas e 117mil por consultas especializadas em oncologia, demonstrando a grave situação de demanda reprimida e morosidade nas filas de espera do SUS no Estado.

 

Traz, ainda, vários casos como o de uma paciente diagnosticada com neoplasia maligna do cólon descendente que buscou o Ministério Público para comunicar que seu médico assistente havia solicitado, em 12 de fevereiro de 2021, agendamento de consulta oncológica a fim de iniciar o tratamento de quimioterapia. Contudo, diante da demanda reprimida e, por esse motivo, mesmo com a classificação de urgência, a consulta só foi agendada para 10 de maio de 2021. A paciente faleceu em julho daquele ano.

 

Outro caso apresentado é o de um idoso que aguarda por consulta oncológica na especialidade de dermatologia desde janeiro deste ano, com a previsão de 306 dias para atendimento do pedido; e o de outra paciente que comunicou à Ouvidoria do Ministério Público que apesar do seu histórico de câncer no colo do útero e situação de emergência, aguardava desde setembro de 2022 pelo agendamento de consulta oncológica na área de ginecologia, a qual só aconteceu em fevereiro de 2023.

O Promotor de Justiça destaca que, além dos procedimentos citados, existem outros casos individuais na 33ª Promotoria de Justiça da Capital que tratam o descumprimento dos prazos estabelecidos em lei para diagnóstico e tratamento de pessoa com câncer, sendo que as respostas da Secretaria de Estado da Saúde repetem-se entre eles, independente da especialidade oncológica, alegando somente a existência de demanda reprimida.

 

"Com isso, reforça-se a urgência de um planejamento eficiente, com dados precisos e estimativa de tempo para o cumprimento das medidas cabíveis. Pois, apesar das variáveis alegadas pela SES que acontecem no decorrer dos dias, não há gravidade maior que o descaso pela saúde, especialmente no que toca aos atendimentos de paciente com câncer, doença que demanda diagnóstico e tratamento imediato", considera Cavalcanti.

 

Diante da situação exposta pelo Ministério Público, a medida liminar foi concedida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, determinando que, no prazo de seis meses a partir da citação, o Estado de Santa Catarina assegure no prazo máximo de30 dias, a todos os usuários do SUS a realização dos exames necessários à elucidação da doença mediante solicitação médica fundamentada; e no prazo máximo de 60 dias, o primeiro tratamento de neoplasia maligna , contados do dia que foi firmado o diagnóstico.

 

A medida liminar exige, ainda, que o Estado apresente, prazo de seis meses, um plano de ação objetivando o cumprimento da ordem judicial, em que conste a situação atual das filas de espera para a realização de exames diagnósticos e do primeiro tratamento de neoplasia maligna, as ações concretas que serão adotadas para o atendimento dos prazos previstos na Lei n. 12.732/2012, as metas e as prioridades estipuladas e o estabelecimento  de  um  cronograma  detalhado  para  a  regularização  da  política pública de saúde.

 

Em caso de descumprimento da decisão judicial liminar foi estabelecida multa diária no valor de R$ 10 mil. A decisão é passível de recurso. (ACP n. 5031932-03.2023.8.24.0023)

 

 


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Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC