Edital de Alistamento de Jurados para o ano 2020 Comarca de Catanduvas
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CATANDUVAS
EDITAL DE ALISTAMENTO DE JURADOS PARA O ANO 2020
O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSE ADILSON BITTENCOURT JUNIOR, Juíz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Catanduvas, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos quanto o presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que, de conformidade com os artigos 425 e 426 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.689, de 09/06/2008 e Lei de Organização Judiciária do Estado procedeu a qualificação anual dos jurados desta Comarca para o ano de 2019, a qual será afixada na sede deste Juízo e no Diário da Justiça do Estado.
Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 426 do CPP, na redação dada pela lei nº 11.689, de 09/06/2008, transcrevem-se os artigos 436 a 446 do referido diploma legal:
Secção VIII
Da Função do Jurado
Art. 436 O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.’ (NR)
Art. 437 Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.’ (NR)
Art. 438 A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.’ (NR)
Art. 439 O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.’ (NR)
Art. 440 Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.’ (NR)
Art. 441 Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.’ (NR)
Art. 442 Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.’ (NR)
Art. 443 Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.’ (NR)
Art. 444 O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.’ (NR)
Art. 445 O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.’ (NR)
Art. 446 Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.’ (NR)
LISTA GERAL DE JURADOS PARA O ANO 2020
Ademar Savoldi – comerciante
Adriano Sartori – servidor público
Alberto Chites Chaves - gerente administrativo
Alter Antônio Torcatto - aposentado
Ana Flávia Delpubel – secretária
Anderson Guerra – odontólogo
Andréia Reato de Sá – bancária
Angela Magnabosco Camelo – auxiliar administrativo
Barbara Antônia Tigre Chinato – auxiliar de cartório
Carlos Augusto Czech – servidor público
Carlos Cesar Fabris - servidor público
Caroline Poyer – cirurgiã dentista
Cátia Matias Bittencourt – bancária
Cesar Spuldaro – empresário
Cláudia Gemi de Carli - comerciante
Claudia Salete Mozzer - professora
Clédis Cristina Biazus Guerra – contadora
Débora Luciana Lazarotto - servidora pública
Débora Turmena - assistente social
Dirceu Boschetti – comerciante
Delmira Artifon Souza Marques – educadora
Dorneles Pelicioli - contador
Edegar Agostinho Magnabosco – aposentado
Eduardo Salvador – professor
Elci Ana Mores – professora
Elenir Zonta dos Santos - professora
Elenita Sella Comassetto – empresária
Eliton Elias Bonavigo – auxiliar administrativo
Elizabete Picoli - servidora pública
Elizeu Pires – comerciário
Eloni Magnabosco – professora
Emanueli Nora – servidora pública
Fernanda Grotto – professora
Geraldo Ivo Anzolin – servidor público
Gilberto Bianchi – comerciante
Gladimar Dambrós – professora
Glaucia Antônia Fabrin Arndt
Helenhe Branco de Camargo - comerciária
Ironita Bucco Tieppo – professora
Ivânia Nora – professora
Ivete Poyer - empresária
José Augusto do Nascimento –servidor público
Jonas Torcatto – bancário
Julia Pecher - estudante
Karina Bairros – secretária
Karina Belaver Coratto - professora
Leandro Guerra – servidor público
Leda de Almeida – professora
Lucas Alviero – empresário
Luciana Osmarini Adada – comerciante
Luiz Alberto Zattera - aposentado
Luiz Carlos Radin – empresário
Luiz Fernando de Oliveira – servidor público
Lourdes Salete Talini - auxiliar de escritório
Maria Inês Arenhart – servidora pública
Maria Tereza Roggia Ruviaro – farmacêutica
Maria Teresa Sandi – funcionária pública
Marilu Aparecida de Andrade - auxiliar de escritório
Marlene Artifon Fiório – professora
Marlon José Rodrigues - empresário
Marta Angela Borella Menegatt – servidora pública
Michel Cristofer Favero – servidor público
Miguel Biassi - secretário legislativo
Nereu Achiles Somensi - empresário
Nilvo Moterle – Aposentado
Odair Perin - Escriturário
Oscar de Carli - engenheiro agrônomo
Patrícia Pontim - empresária
Ronaldo Adriano Luvison – servidor público
Rosane Bucco - Professora
Rosane Favretto – professor
Rosemeri Sare - secretária
Sérgio Chinatto – gerente administrativo
Shana Fochesatto – empresária
Sérgio Doré - Contador
Silvio Ricardo Kusmann – comerciante
Suzana Miotto Munaretto - professora
Tania Nicole Mores - comerciante
Tiago Cazella - veterinário
Tiago Darlam Leite – consultor de empresa
Tiago Maestri – servidor público
Valdevino Moreira Lemos - aposentado
Valéria Bortolon - professora
Wagner Fagundes – professor
Jose Adilson Bittencourt Junior
Juiz de Direito
Edite Rudolf Ozorio
Chefe de Cartório
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