Edital de Alistamento de Jurados para o ano 2020 Comarca de Catanduvas


Por Catanduvas Online

26/11/2019 14:17



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ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CATANDUVAS

EDITAL DE ALISTAMENTO DE JURADOS PARA O ANO 2020

 

 

O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSE ADILSON BITTENCOURT JUNIOR, Juíz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Catanduvas, na forma da Lei, etc.

 

FAZ SABER, a todos quanto o presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que, de conformidade com os artigos 425 e 426 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.689, de 09/06/2008 e Lei de Organização Judiciária do Estado procedeu a qualificação anual dos jurados desta Comarca para o ano de 2019, a qual será afixada na sede deste Juízo e no Diário da Justiça do Estado.

 

Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 426 do CPP, na redação dada pela lei nº 11.689, de 09/06/2008, transcrevem-se os artigos 436 a 446 do referido diploma legal:

 

Secção VIII

 

Da Função do Jurado

 

Art. 436 O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.’ (NR)

Art. 437 Estão isentos do serviço do júri:

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;

II – os Governadores e seus respectivos Secretários;

III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

IV – os Prefeitos Municipais;

V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

VIII – os militares em serviço ativo;

IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.’ (NR)

Art. 438 A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.’ (NR)

Art. 439 O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.’ (NR)

Art. 440 Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.’ (NR)

Art. 441 Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.’ (NR)

Art. 442 Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.’ (NR)

Art. 443 Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.’ (NR)

Art. 444 O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.’ (NR)

Art. 445 O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.’ (NR)

Art. 446 Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.’ (NR)

 

 

LISTA GERAL DE JURADOS PARA O ANO 2020

 

Ademar Savoldi – comerciante

Adriano Sartori – servidor público

Alberto Chites Chaves - gerente administrativo

Alter Antônio Torcatto - aposentado

Ana Flávia Delpubel – secretária

Anderson Guerra – odontólogo

Andréia Reato de Sá – bancária

Angela Magnabosco Camelo – auxiliar administrativo

Barbara Antônia Tigre Chinato – auxiliar de cartório

Carlos Augusto Czech – servidor público

Carlos Cesar Fabris - servidor público

Caroline Poyer – cirurgiã dentista

Cátia Matias Bittencourt – bancária

Cesar Spuldaro – empresário

Cláudia Gemi de Carli - comerciante

Claudia Salete Mozzer - professora

Clédis Cristina Biazus Guerra – contadora

Débora Luciana Lazarotto - servidora pública

Débora Turmena - assistente social

Dirceu Boschetti – comerciante

Delmira Artifon Souza Marques – educadora

Dorneles Pelicioli - contador

Edegar Agostinho Magnabosco – aposentado

Eduardo Salvador – professor

Elci Ana Mores – professora

Elenir Zonta dos Santos - professora

Elenita Sella Comassetto – empresária

Eliton Elias Bonavigo – auxiliar administrativo

Elizabete Picoli - servidora pública

Elizeu Pires – comerciário

Eloni Magnabosco – professora

Emanueli Nora – servidora pública

Fernanda Grotto – professora

Geraldo Ivo Anzolin – servidor público

Gilberto Bianchi – comerciante

Gladimar Dambrós – professora

Glaucia Antônia Fabrin Arndt

Helenhe Branco de Camargo - comerciária

Ironita Bucco Tieppo – professora

Ivânia Nora – professora

Ivete Poyer - empresária

José Augusto do Nascimento –servidor público

Jonas Torcatto – bancário

Julia Pecher - estudante

Karina Bairros – secretária

Karina Belaver Coratto - professora

Leandro Guerra – servidor público

Leda de Almeida – professora

Lucas Alviero – empresário

Luciana Osmarini Adada – comerciante

Luiz Alberto Zattera - aposentado

Luiz Carlos Radin – empresário

Luiz Fernando de Oliveira – servidor público

Lourdes Salete Talini - auxiliar de escritório

Maria Inês Arenhart – servidora pública

Maria Tereza Roggia Ruviaro – farmacêutica

Maria Teresa Sandi – funcionária pública

Marilu Aparecida de Andrade - auxiliar de escritório

Marlene Artifon Fiório – professora

Marlon José Rodrigues - empresário

Marta Angela Borella Menegatt – servidora pública

Michel Cristofer Favero – servidor público

Miguel Biassi - secretário legislativo

Nereu Achiles Somensi - empresário

Nilvo Moterle – Aposentado

Odair Perin - Escriturário

Oscar de Carli - engenheiro agrônomo

Patrícia Pontim - empresária

Ronaldo Adriano Luvison – servidor público

Rosane Bucco - Professora

Rosane Favretto – professor

Rosemeri Sare - secretária

Sérgio Chinatto – gerente administrativo

Shana Fochesatto – empresária

Sérgio Doré - Contador

Silvio Ricardo Kusmann – comerciante

Suzana Miotto Munaretto - professora

Tania Nicole Mores - comerciante

Tiago Cazella - veterinário

Tiago Darlam Leite – consultor de empresa

Tiago Maestri – servidor público

Valdevino Moreira Lemos - aposentado

Valéria Bortolon - professora

Wagner Fagundes – professor

 

 

Jose Adilson Bittencourt Junior

Juiz de Direito

 

 

Edite Rudolf Ozorio

Chefe de Cartório